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A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do estado, estabelecendo que ele pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros no exercÃcio de sua atividade administrativa, ainda que não haja dolo ou culpa por parte de seus agentes. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado. De acordo com a norma jurÃdica constitucional, deve ser atribuÃda ao estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa
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Ou seja, caso haja algum dano a terceiros durante uma prestação de serviços por parte do estado, ele tem a obrigação de indenizar os prejuÃzos causados. Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuÃda ao estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa A teoria do risco administrativo é um conceito central no direito administrativo que garante a proteção dos cidadãos contra danos causados pelo estado
Sua importância reside na responsabilidade objetiva do ente público, que deve indenizar os prejudicados mesmo sem ter agido com culpa ou dolo.
Por fim, será abordado sobre a teoria do risco administrativo e as suas excludentes. Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vÃtima pela administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Para alguns, a teoria adotada é a do risco administrativo
Para outros, é a teoria do risco integral A teoria que embasa a responsabilidade civil do estado, especialmente sob o prisma do risco administrativo, estabelece que o estado deve reparar os danos causados por suas ações ou omissões, independentemente da comprovação de culpa. A teoria do risco administrativo é atual teoria que se aplica como regra no ordenamento jurÃdico brasileiro e que foi inserida pela primeira vez na carta magna de 1946 e hoje está consagrado no art 37, §6º da crfb de 1988.